domingo, 30 de novembro de 2014

O QUE ACONTECE COM O FGTS A PARTIR DE AGORA?



MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS PARA COBRANÇAS DOS DEPÓSITOS DO FGTS

Por Adriana Brandão*
Especial Jornal Daki

No mês passado, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais normas que previam prescrição de 30 anos para cobrança judicial do FGTS, alterando a sua jurisprudência para o prazo de 05 anos, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, e, após significativa modificação no entendimento da nossa Corte superior.

Na referida decisão, o Ministro Gilmar Mendes, explicou que o artigo 7º, inciso III da Constituição, prevê que o FGTS é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, entendeu que, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma.

Em apertada síntese, o FGTS é um conjunto de recursos captados junto ao setor privado, que todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal tem direito, criado em 1966, com o objetivo de regularizar a relação Empregado x Empregador, construindo um pecúlio para o trabalhador quando de sua aposentadoria ou o protegendo da demissão sem justa causa.

Importante destacar que, para os funcionários que não tenham depósitos na conta vinculada do FGTS, e que o prazo prescricional ocorra após o julgamento da referida decisão, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, mas se o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, ou seja, de 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

O recolhimento do FGTS é uma obrigação do Empregador, e não forem realizados, os Empregadores estão sujeitos à multa e há incidência de juros de mora de um por cento ao mês, mas quando o trabalhador é demitido sem justa causa, o empregador é obrigado a fazer um outro depósito, a título de multa rescisória corresponde a 50% do valor do somatório dos depósitos efetuados na conta do trabalhador, devidamente corrigidos, dos quais 40% são creditados na conta vinculada do trabalhador e 10% refere-se a contribuição social a ser recolhida e transferida à Caixa, estando isentas da contribuição social de 10% os empregadores domésticos que recolhem o FGTS do empregado doméstico.

Acontece que, com o julgado acima mencionado, deixa de prevalecer o prazo prescricional de 30 anos, que até então era reconhecido nas súmulas 362 do TST e 210 do STJ, passando-se a adotar o prazo de cinco.

Os depósitos podem ser sacados nas seguintes situações:

- Demissão sem justa causa;

- Término do contrato por prazo determinado;

-Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;

- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Aposentadoria;

- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

- Suspensão do Trabalho Avulso;

- Falecimento do trabalhador;

- Idade igual ou superior a 70 anos;

- Trabalhador ou seu dependente portador do vírus HIV;

- Trabalhador ou seu dependente acometido de neoplasia maligna - câncer;

- Trabalhador ou seu dependente em estágio terminal, em razão de doença grave;

- Conta sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;

- 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

- Compra da casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Este mecanismo proporciona a geração de empregos, principalmente na construção civil, bem como possibilita aos trabalhadores ganhos indiretos decorrentes da ampliação da oferta de moradias.

*Advogada

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